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TRF3 mantém condenação de mulheres por falso testemunho

Ao serem ouvidas em reclamação trabalhista, elas declararam informações que não condiziam com a realidade

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas (SP) que condenou duas mulheres por declararem informações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista.

Para o colegiado, as provas confirmaram o dolo, a materialidade e a autoria do delito. Conforme descrito nos autos, o crime de falso testemunho ficou caracterizado no momento em que o juiz do trabalho encerrou o depoimento, sem mesmo haver necessidade de que as declarações fossem utilizadas como suporte para a decisão do julgador.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fausto De Sanctis, dissimular a verdade sobre fato juridicamente relevante pode atingir a administração da justiça independentemente de eventual prejuízo.

“Importante salientar que descabe cogitação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e mesmo do princípio da insignificância, considerando a ofensividade intrínseca e o desvalor do perjúrio em si”, afirmou o magistrado.

De acordo com a denúncia, as acusadas realizaram afirmações falsas como testemunhas da autora de uma reclamação trabalhista. Sentença da Justiça Federal de Campinas condenou as rés. A defesa recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, sob o argumento de fragilidade das provas.

“O conjunto probatório demonstra claramente que os depoimentos das acusadas na reclamação trabalhista não retratavam a realidade dos fatos, comprovando a intenção de praticar o crime de falso testemunho ao mentirem sobre a utilização, pela reclamante, de transporte público para ir ao trabalho com o intuito de percepção de vale transporte por todo o período contratual”, explicou o relator.

A condenação foi mantida e a pena fixada em dois anos de reclusão, com regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e dez dias-multa.

Apelação Criminal nº 0010076-57.2015.4.03.6105/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Foto: pixabay

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