seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRF2 mantém condenação de professor de artes marciais pedófilo

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio ao professor de artes marciais A.L.J.B.C. por pedofilia e atentado violento ao pudor.

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio ao professor de artes marciais A.L.J.B.C. por pedofilia e atentado violento ao pudor. Pelos dois crimes, o professor foi condenado a 51 anos e seis meses de prisão em regime fechado e a 335 dias multa. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo Ministério Público Federal – MPF, que pretendia a majoração da pena imposta pela 7ª Vara Federal Criminal, e pelo acusado, que pretendia sua absolvição ou a redução da pena. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Messod Azulay Neto.
O professor foi preso em junho de 2005 na cidade de Volta Redonda/RJ, durante operação promovida pela Polícia Federal, sob a acusação de divulgar, por meio da internet, fotografias e imagens com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo os autos, na ocasião da prisão, foram encontrados em sua casa 167 CDs contendo imagens de menores em situação degradante. Exame pericial concluiu que o professor também está presente em algumas cenas e fotos abusando sexualmente de meninos e meninas. Ao todo, ainda segundo os autos, 17 crianças teriam sofrido atentado violento ao pudor. A investigação foi desencadeada pela Guarda Civil Espanhola, que encaminhou ao Brasil fotos divulgadas pela internet em que o denunciado aparecia praticando atos de pedofilia.
Nos termos da decisão do TRF2, ratificando sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal. Ele também foi enquadrado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. O artigo define como crime apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente.
O desembargador Messod Azulay iniciou seu voto, lembrando, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral conferida pelo ECA, sendo dever, não só da família, mas da sociedade em geral e do Poder Público assegurar-lhes a efetivação dos direitos à dignidade e ao respeito. “Há de se ter em consideração que a criança e o adolescente são sujeitos especiais de direito e todas as decisões devem ser direcionadas no sentido de sua proteção integral”, afirmou. Dessa forma – continuou – “vê-se que a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é dever de todos, principalmente daquele que, em razão da profissão, como no caso em tela (professor de artes marciais), esperava-se atitude de oferecer preparação técnica, física e mental como um diferencial na formação dos seres ainda em desenvolvimento a ele subordinados na condição de discípulos”, explicou.
      
Para o magistrado, não resta dúvida de que a autoria e materialidade dos crimes pelos quais o professor foi condenado foram efetivamente demonstradas no processo. “A atuação criminosa aviltante e repugnante do acusado encontra-se bem delineada nos autos quanto à configuração dos crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, tendo o magistrado sentenciante (de  1ª Instância) procedido a uma análise acurada de cada crime perpetrado, com base nos laudos periciais, nas inúmeras fotos e arquivos de imagem e vídeo que fazem parte do acervo probatório, e que demonstram práticas de atos libidinosos com crianças e adolescentes”. O desembargador também ressaltou, em seu voto, que ficou evidenciado, através de prova técnica, que o acusado “publicou pornografia infantil, por meio da internet, inclusive fotos em que protagonizava com crianças e adolescentes atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
Quanto ao pedido do MPF para que se majorasse em metade a pena imposta ao professor em cada crime de atentado violento ao pudor cometido, o magistrado afirmou que não há incidência de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 (que dispõe sobre os crimes hediondos), nas hipóteses de crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, na medida em que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência: “A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de 1º grau, …, não restando, pois, dúvida de que a reprimenda aplicada é justa, suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime”, afirmou.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS