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TRF nega a condenado por contrabando aplicação do princípio da insignificância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal negou pedido de revisão da pena aplicada a acusado de crime de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, condenado a dois anos e cinco meses de reclusão pela Justiça do estado de Goiás. Em 2003, o ônibus no qual o apelante viajava foi interceptado pela Polícia Federal. Foram apreendidas, em poder do acusado, mercadorias em situação ilegal adquiridas no Paraguai no valor de R$ 6.630,00 (valor à época).

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal negou pedido de revisão da pena aplicada a acusado de crime de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, condenado a dois anos e cinco meses de reclusão pela Justiça do estado de Goiás.

Em 2003, o ônibus no qual o apelante viajava foi interceptado pela Polícia Federal. Foram apreendidas, em poder do acusado, mercadorias em situação ilegal adquiridas no Paraguai no valor de R$ 6.630,00 (valor à época).

Pediu a defesa do acusado que fosse aplicado o princípio da insignificância, mas, se não atendido, a redução da pena ao mínimo legal, de um ano de reclusão, sob o argumento de que não há nos autos motivos suficientes que justifiquem a fixação da pena acima desse período. Solicitou também a modificação das penas restritivas de direito e da condenação em honorários e custa, salientando que o réu seria uma pessoa hipossuficiente, situação reconhecida a partir do momento em que se fez necessário o serviço da Defensoria Pública.

A 3ª Turma entendeu que o valor em questão é muito alto para ser considerado insignificante e, por maioria, de acordo com o voto do juiz convocado Reynaldo Soares, assim se pronunciou: “o fato de a Fazenda Pública não ajuizar execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, nos termos da Portaria nº 049, de 2004, do Ministério da Fazenda, e mesmo a teor do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não justifica, na linha da orientação uniformizadora do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da insignificância em casos de descaminho de valor não superior a R$10.000,00, de forma generalizada.”

Desse modo, a Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, visto encontrar-se o réu sob a assistência judiciária gratuita, devendo ser dispensado das custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 1.060/50. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade no que toca ao valor da prestação pecuniária, foi determinada a redução de cinco para dois salários mínimos.

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