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TRF 5 julga falsificação de documento praticado por advogado

Crime teria sido praticado no exercício da profissão

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (03), deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo advogado Gustavo Montenegro Torres. A condenação ocorreu por maioria dos votos, a pena de 3 anos e 4 meses, na Terceira Turma desta Corte, sob acusação de falsificação de documento público (art. 297 do CP). O advogado recorreu e obteve a desclassificação da conduta para um tipo menos grave, com pena prevista inferior àquela aplicada anteriormente, o que resultará na declaração de prescrição do crime.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Gustavo Montenegro sob a acusação de ter, no exercício da advocacia, falsificado três documentos públicos em processo licitatório ocorrido na Justiça Federal, em novembro de 1999. Na ocasião, o advogado representava interesses da empresa Vectra Consultoria Ltda, que disputava o certame.
A sentença foi no sentido de condenar o acusado em 7 anos e 04 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática continuada de falsificação de documento público. Gustavo Montenegro recorreu ao Tribunal, onde a Terceira Turma, por maioria, reduziu a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão, vencido o voto que desclassificava a conduta para o crime de atestar ou certificar falsamente em razão de função pública(artigo 301, § 1º do Código Penal). O embargante ajuizou, então, os embargos infringentes com a pretensão de fazer prevalecer o voto vencido na Turma.
Venceu no Pleno a tese de que a conduta do advogado não é típica de servidor no exercício da função, portanto, não se poderia aplicar a pena mais gravosa do artigo 297 do CP. O relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, demonstrou em seu voto, que não havia duas práticas delituosas (conduta meio e conduta fim), mas apenas uma. Afirmou também que a indicação de que o legislador não quis estender ao parágrafo primeiro do artigo 301 a condição de servidor público disposta no caput, estava na expressão do próprio parágrafo: “…para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público…”, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 

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