Os ministros, em decisão unânime, entenderam que não há na denúncia peças e documentos seguros que indiquem a prática do crime por parte dela. “Os fatos e conclusões apontados na inicial não descrevem de que maneira a conduta da paciente poderia se enquadrar na supracitada previsão típica”, assinalou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
No habeas corpus, a defesa sustentou que os requisitos da lei não foram atendidos, pois não há a adequada indicação da conduta ilícita imputada à funcionária, bem como não há adequação entre os fatos e a autoria, nem a descrição dos meios empregados e da maneira pela qual foram praticados os supostos crimes.
Mínimo de prova
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a conduta delituosa em apuração não guarda nenhuma identificação com o tipo penal relativo a quadrilha. “Lembremo-nos que a inicial deve vir acompanhada de um mínimo de prova ou de evidências que demonstrem o inequívoco ajuste entre os acusados para o fim de cometer crimes. Isso aqui não ocorreu”, observou Bellizze.
Segundo o ministro, não há elementos a sustentar a participação da funcionária no crime de quadrilha, diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados apontados pelo promotor de Justiça. “O contexto do crime, como narrado na inicial, não me conduz, decididamente, ainda que de maneira indiciária, à ideia de crime de quadrilha. Não há descrição da associação efetiva, tampouco do vínculo permanente”, disse o relator.
Entretanto, o ministro Bellizze não afastou a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas.