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TJSP mantém punição a preso flagrado com celular

A 15ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso e manteve a decisão que determinou ao sentenciado L.D.L.A. a perda dos dias remidos em razão da apreensão de aparelho celular no interior de sua cela durante blitz realizada.

 

 

        A 15ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso e manteve a decisão que determinou ao sentenciado L.D.L.A. a perda dos dias remidos em razão da apreensão de aparelho celular no interior de sua cela durante blitz realizada.           O relator Walter de Almeida Guilherme afirmou que “não procede o pedido relativamente à redução do percentual da perda dos dias remidos ao mínimo legal”. “A falta praticada”, destacou, “é de extrema gravidade eis que, notoriamente, a posse de aparelhos ou petrechos de telefonia celular constitui um dos mais nocivos comportamentos, eis que possibilitam fugas, rebeliões, e que presos continuem a comandar ações criminosas de dentro do estabelecimento prisional”.           Além da perda dos dias remidos, “a questão da interrupção dos lapsos para benefícios serão analisados oportunamente”, afirmou a decisão de 1ª instância.           L.D.L.A negou ser o proprietário do aparelho celular e afirmou que a ele foi atribuída a propriedade apenas por ter olhado para o policial do Grupo de Intervenção Rápida, logo após esse indagar dos presos de quem seria o celular apreendido.           “Em que pese a negativa”, fundamentou o relator, “não se pode desprezar o que disseram os agentes penitenciários, eis que nada aponta no sentido de que tivessem a intenção de prejudicar o agravante que, segundo afirmaram, assumiu a propriedade do aparelho celular”. O desembargador destacou, ainda, que “referidos depoimentos são aptos, pois, a embasar a decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave”. Em face do exposto, negou provimento ao agravo.          Da decisão unânime, participaram os desembargadores J. Martins e Grassi Neto.               Processo nº 0186221-77.2012.8.26.0000

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