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TJMS nega livramento condicional a preso com falta grave

 

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram o agravo de execução penal em que U.L.C. interpôs recurso contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, sob fundamento de não preencher o requisito subjetivo ante o cometimento de falta disciplinar de natureza grave.   U.L.C. alega ter bom comportamento carcerário, tanto que obteve a progressão de regime, e pede a reforma da decisão que não concedeu-lhe livramento condicional. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça também opta pela negativa do pedido.   Para a Desa Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do agravo, a prática de inúmeras fugas durante o cumprimento da reprimenda constitui-se em evidente infração disciplinar e fundamentação idônea à não concessão do livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse.   “O mérito pessoal, baseado no atestado de conduta carcerária não assegura que ele esteja de fato apto a galgar benefício de tamanha amplitude, se outros elementos apontam em contrário. Assim, não provados os pressupostos subjetivos indispensáveis, de  rigor a manutenção da decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo”, disse ela em seu voto.

Processo nº  0003431-78.2013.8.12.0001

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