seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJMS mantém condenação por cárcere privado e lesão corporal

 

Por maioria, vencido o relator que provia parcialmente o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram a apelação criminal em que J. dos S. se insurge contra sentença que o condenou à pena de um ano, dois meses e 20 dias de detenção em regime inicial aberto, pelo juízo da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campo Grande, por  cárcere privado e lesão corporal (arts. 146, 147 e 129, § 9º, todos do Código Penal).

De acordo com os autos, J. dos S. manteve a convivente em cárcere privado, impedindo-a de sair da residência do casal, situada no Jardim Santa Emília, em Campo Grande, do dia 14 de julho de 2011, por volta das 3 horas, até a chegada da polícia, acionada pela mãe da vítima, no dia 19 de julho de 2011.

Consta também que, durante o período de cárcere, J. dos S. agrediu a vítima com socos e tapas, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, além de ameaçar matá-la.

A defesa aponta não existirem provas suficientes para manutenção da condenação e pede a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo (em dúvida, decisão favorável ao réu). Subsidiariamente requer o reconhecimento da legítima defesa ou aplicação do princípio da bagatela imprópria e, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; o afastamento da agravante e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Para o Des. Francisco Gerardo de Sousa, relator da apelação, algumas pretensões preliminares de J. dos S.  não devem prosperar, já que a Lei Maria da Penha foi promulgada para proteção da agredida e não do agressor, tanto que o legislador proibiu expressamente benefícios destinados para crimes de menor potencial ofensivo, pois os crimes de violência contra a mulher ensejam maior proteção.

Em seu voto, o relator rebateu cada uma das pretensões do apelante declarando, entre outros pontos,  ser impossível a absolvição em razão do conjunto probatório robusto a embasar a condenação e inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta.

Ao final, o relator votou pelo provimento parcialmente do recurso, reduzindo as penas para 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, contudo, o voto divergente da Desa Maria Isabel de Matos Rocha prevaleceu.

A desembargadora entendeu não ser possível a substituição da pena, pois a lei prevê que esta possibilidade só é permitida se o crime fosse cometido sem violência ou grave ameaça. “E no caso houve violência real que resultou em lesões corporais e divergi para que não fosse substituída a pena”, disse ela em seu voto.

Processo nº 0062755-67.2011.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino