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TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial

Por constatar que a condenação se baseou de forma exclusiva na confissão extrajudicial de outro réu, que sequer foi ouvido em juízo, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um pedido de revisão e absolveu um homem acusado de roubo. Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu responsável pela confissão extrajudicial.

A defesa desse réu — feita pelo advogado Gustavo de Falchi, do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria Jurídica — pediu a revisão criminal, alegando que a condenação se baseou apenas em provas produzidas na fase extrajudicial.

A ação original foi desmembrada com relação a um dos três homens, e Falchi apontou que o réu do processo desmembrado foi absolvido por insuficiência de provas.
O desembargador Alex Zilenovski, relator da revisão criminal, considerou que os fundamentos usados para absolver aquele homem também se aplicavam ao processo original.

Nesse caso, não

Na fase de investigações, o corréu dessa ação principal confessou o crime e indicou o envolvimento dos outros dois acusados. Porém, ouvido em juízo, o cliente de Falchi negou conhecer o corréu. Ele confessou ter cometido outros delitos na companhia do terceiro acusado (réu no processo desmembrado), mas negou a participação no caso dos autos.

Na visão do desembargador, as condenações em primeira instância e na 11ª Câmara se basearam “exclusivamente na confissão extrajudicial” do corréu, “que não foi corroborada em juízo”.

O policial civil responsável pelas investigações informou que houve ocorrências de roubos na região com o mesmo modus operandi, mas o relator ressaltou que isso, “por si só, não traduz a certeza de que o delito em comento tenha sido praticado pelos denunciados neste feito”.

A maioria do colegiado votou por absolver o homem defendido por Falchi e aplicar os mesmos fundamentos para absolver o corréu, embora ele não tenha ajuizado revisão criminal — afinal, também foi condenado com base apenas na sua confissão extrajudicial.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2151880-68.2024.8.26.0000

TJSP/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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