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TJ mantém pena para autor de roubo reconhecido pelas vítimas

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou apelação interposta por Henrique Duarte Silva, condenado na comarca da Capital à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, mais multa, pela prática do crime de roubo,

       
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou apelação interposta por Henrique Duarte Silva, condenado na comarca da Capital à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, mais multa, pela prática do crime de roubo, qualificado pela presença de ajudantes na execução do delito. De acordo com o processo, o réu e seu comparsa Caíque Abrãao Porfírio da Silva, em setembro de 2004, às 4 horas da madrugada, atacaram Eduardo Canova Quadros e, violentamente, arrancaram a blusa de lã que a vítima usava, camiseta e o tênis, exatamente quando foram surpreendidos pela polícia e presos em flagrante. Havia amigos da vítima, bem como sua namorada, sendo que todos reconheceram os ladrões. A defesa de Silva apelou ao TJ e pediu a absolvição por ausência de provas quanto à efetiva participação no evento. Alternativamente, requereu que o roubo fosse desclassificado para furto ou furto. “É bom lembrar que crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras das vítimas, somadas às demais provas, têm força de prova e autorizam a sentença condenatória aplicada ao réu”, disse o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator do recurso. Além disso, o magistrado chamou a atenção para o fato de que, no crime de roubo, a apreensão da coisa subtraída com o acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Nestes casos, cabe ao réu comprovar, de forma inquestionável, o que faziam os bens da vítima em suas mãos. A votação foi unânime.
 
 

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