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TJ da Paraíba concede Habeas Corpus a acusado de agredir esposa, que impetrou o pedido

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, parcialmente, habeas corpus ao senhor Hermane Ferreira da Silva, que tinha sido preso em flagrante e, em seguida, tido prisão preventiva decretada em virtude de ter agredido a esposa, porém, quando este se encontrava em estado de embriaguez.

A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (08), após os membros da Câmara terem acompanhado o voto do relator da matéria, desembargador João Benedito da Silva (foto), que decidiu pela concessão, parcialmente, de habeas corpus. Detalhe: o pedido de habeas corpus foi impetrado pela própria esposa agredida.

De acordo com o processo, e com base no relato da vítima da agressão, Hermane Ferreira da Silva é trabalhador, pai de oito filhos e responsável pelo sustento da casa. Mais do que isso, segundo a impetrante, ele “não é uma pessoa agressiva” quando está sóbrio, mas muda de atitude quando está sob efeito do álcool.

Consta nos autos que, no dia 2 de agosto de 2013, o paciente chegou em casa embriagado, tendo em em seguida entrado em discussão com a esposa (ora impetrante) e com um dos filhos do casal. Hermane Ferreira chegou a ameaçá-los com uma faca. A Polícia Foi acionado e efetuou a prisão em flagrante do paciente, a qual veio a ser convertida em preventiva por juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital.

Ao analisar o processo, e ao optar pela concessão parcial do habeas corpus, o desembargador João Benedito recorreu ao instituto da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma mais adequada ao caso em questão.

No voto, o relator argumenta: “vislumbrando o magistrado a possibilidade de se proteger a ordem pública ou econômica, resguardar a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal com a aplicação de medidas menos gravosas que a prisão, deve adotar tais medidas, a fim de que seja preservado o jus libertatis daquele contra quem ainda não há sequer sentença condenatória”.

O relator acrescenta, ainda, que: “Nesse diapasão, sobreleva considerar, também, a curiosa circunstância de que a própria vítima, cônjuge do paciente, foi quem manejou o presente habeas corpus, fragilizando o argumento, utilizado como principal fundamento para a decretação da prisão preventiva, de que ele representaria perigo para a ofendida e sua família”.

Diante das considerações, o desembargador-relator entendeu ser mais adequado e suficiente, na espécie, a imposição das medidas previstas no artigo 319, I,II, IV e V, do Código de Processo Penal.

Em resumo, o relator concedeu o habeas corpus, porém, com as seguintes condições impostas ao paciente: Não ingerir bebidas alcoólicas; não frequentar bares e casas de tolerâncias; recolher-se a sua residência nos dias úteis das 19 às 5 horas, bem como nos sábados domingos e feriados; apresentar-se em Juízo todo último dia de cada mês, ou no primeiro útil posterior, se feriado, para justificar suas atividades; e comparecer a todos os atos do processo, mantendo atualizados os endereços residencias e de trabalho.

Gecom – Valter Nogueira

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