A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Biguaçu que condenou Daniel Luiz Filho à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação por dois meses, por ter provocado a morte de sua namorada, de 17 anos, ao dirigir embriagado.
A pena foi substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e mais serviços comunitários, por prazo igual ao da condenação. Segundo os autos Daniel dirigia seu veículo embriagado, com a namorada ao seu lado, quando deu início a brincadeiras ao volante, puxando-o de um lado para o outro.
O réu recorreu ao Tribunal para pedir a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Pediu, ainda, perdão judicial e a absolvição, sob a alegação de que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Segundo Daniel, partiu da namorada a iniciativa de “brincar” com o volante enquanto ele conduzia o automóvel. A Câmara entendeu, contudo, que restou provado nos autos que o réu permitiu que a vítima “brincasse” de puxar a direção de seu carro, ou seja, mesmo que não desejasse, ocasionou o acidente que matou a vítima, afastando, assim, qualquer possibilidade de absolvição.
O relator da matéria, desembargador Alexandre d’Ivanenko, também rejeitou o argumento de cerceamento de defesa. A decisão foi unânime.