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TJ confirma condenação de homem que agrediu esposa

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Capital que condenou S.T.L à pena de três meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal – que dispõe sobre a ofensa a integridade corporal ou a saúde de outra (…) pessoa praticada contra (…) cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Segundo os autos, em setembro de 2006, sob efeitos de bebida alcóolica, S. agrediu sua esposa G.A.G com chutes e socos, o que lhe causou diversos ferimentos pelo corpo, além de um hematoma na pálpebra do olho esquerdo. Condenado em 1º Grau, o agressor apelou ao TJ. Sustentou que não existem provas suficientes para sua condenação. Para o relator do processo, desembargador Alexandre d’Ivanenko, o filho da vítima e do acusado, que foi ouvido por duas vezes, afirmou que não viu o pai bater na mãe, mas diz que ao chegar em casa viu que G. estava com o olho machucado. “Em casos de crimes de violência doméstica, independentemente de sua natureza, os depoimentos da vítima, dos familiares, das testemunhas e dos milicianos têm extrema importância, de forma que devem ser valorados conforme o livre convencimento do magistrado, principalmente na ocasião em que se mostram escorados nas demais provas dos autos”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.

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