Manter pessoa presa por tempo desarrazoado configura constrangimento ilegal. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que ordenou a soltura de um homem que ficou preso preventivamente por mais de quatro anos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/8).
Segundo os autos, o réu foi detido em junho de 2016 por dano qualificado. Ele teve o flagrante convertido em preventiva. Ocorre que tal conduta pode gerar no máximo pena de seis meses a três anos de reclusão. Isso significa que o homem, que nunca foi julgado, permaneceu preso por prazo superior ao de qualquer possível condenação.
“Ante a extrapolação desarrazoada dos prazos processuais por motivos que não podem ser imputados à defesa do paciente, resta configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia cautelar da paciente, ensejando o relaxamento da prisão”, afirmou o relator do caso, desembargador Sergio Luiz Arruda Parente.
O magistrado também destacou precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC 142.177. Na ocasião, a Corte entendeu que o excesso do prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo.
“Eventual superação dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para a prática dos atos processuais não importa, necessariamente, em constrangimento ilegal, uma vez que tais prazos não são absolutos, mas balizadores para a observância do princípio da razoável duração do processo. No caso em análise, verifica-se que há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém de demora alheia à contribuição da paciente ou de sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionou a morosidade do andamento processual”, prossegue a decisão.
TJCE/CONJUR
#liberdade #prisão #erro #judiciário #excesso #prazo #direito #penal
Foto: Divulgação da Web