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Supremo concede Habeas Corpus ao juiz Ali Mazloum

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, hoje (14/12), pedido de Habeas Corpus (HC 84409) em favor do juiz federal Ali Mazloum, investigado pela Operação Anaconda. A Turma, por maioria, vencido o relator, Joaquim Barbosa, reconheceu a inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e determinou a extinção do processo penal contra o magistrado.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, hoje (14/12), pedido de Habeas Corpus (HC 84409) em favor do juiz federal Ali Mazloum, investigado pela Operação Anaconda. A Turma, por maioria, vencido o relator, Joaquim Barbosa, reconheceu a inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e determinou a extinção do processo penal contra o magistrado.

O julgamento foi retomado hoje, após o pedido de vista do ministro Carlos Velloso, efetuado no dia 7 de dezembro. Em seu voto, o ministro Velloso afirmou que a denúncia de prática de ameaça e abuso de poder não demonstra a participação do juiz na quadrilha acusada de venda de sentenças judiciais. A denúncia, segundo explicou o ministro, deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. “A denúncia no caso é inepta. Não é possível é a inclusão do paciente [Ali Mazloum] numa denúncia por formação de quadrilha, sem que sejam apontados os fatos que indicariam a participação nessa quadrilha”, considerou.

A ministra Ellen Gracie, que havia votado pelo indeferimento do HC, reformulou o voto e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello encerrou a votação, e também se manifestou pela concessão do habeas corpus. “A análise de qualquer peça acusatória impõe que nela se identifique a narração objetiva, individuada e precisa do fato delituoso, que, além de estar concretamente vinculado ao comportamento de cada agente, deve ser especificado e descrito em todos os seus elementos circunstanciais, pelo órgão estatal da acusação penal”, disse Celso de Mello. “São atributos de que não se reveste a denúncia penal em causa oferecida contra o paciente pelo Ministério Público Federal”, finalizou o ministro.

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