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STJ tranca ação por considerar atípica a figura do “estelionato judiciário”

A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal de acusada por falsificação do endereço em procuração e declaração de hipossuficiência, ressaltando que a jurisprudência da Corte considera atípica a figura do “estelionato judiciário”.

O voto do ministro Sebastião Reis, que havia concedido medida liminar, foi mantido pelo Colegiado.

Da decisão concessiva do writ se extrai:

“De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).

O presente caso indica possível imputação de conduta atípica. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do “estelionato judiciário”, consistente no uso de documentos particulares, como presunção e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade.

Esta Corte Superior considerou atípica a menção a endereço incorreto em procuração nestes julgados: HC n. 379.353/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2017; RHC n. 70.596/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/9/2016; e RHC n. 49.437/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/3/2015.

Nestes outros, o Tribunal da Cidadania considerou atípica a declaração de hipossuficiência: HC n. 218.570/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/3/2012; HC n. 105.592/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/4/2010; e REsp n. 1.100.837/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009. Nesse sentido, inclusive, caminharam o Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que opinou pela concessão da ordem (fls. 1.340/1.348), e o Relator, que, no julgamento do habeas corpus, deferiu a liminar e concedeu a ordem (fls. 1.373/1.383).

Ora, estando, a princípio, imputada conduta atípica, necessário suspender o trâmite da ação penal até deliberação ulterior.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o trâmite da Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR até o julgamento final do presente writ”.

A mulher cursava Medicina na Bolívia e, ao concluir os estudos, quis realizar a prova Revalida, contratando advogado para ajuizar ações de modo a possibilitar a realização do exame.

De acordo com a denúncia do MPF, a mulher fez constar de endereço de outra pessoa com intenção de propor novamente ação com mesma causa de pedir, cujo mérito já havia sido analisado em outra seção judiciária.

O ministro relator Sebastião Reis Jr., apontou que a jurisprudência do STJ considera atípica a figura do “estelionato judiciário”, que consiste no uso de documentos particulares com informações que não condizentes com a realidade.

Os ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha, Olindo Menezes e Jesuíno Rissato seguiram o entendimento do relator.

Por outro lado, o ministro Rogerio Schietti divergiu do relator, porém concordou com o entendimento de que não existe o chamado “crime de estelionato judiciário”:

Na verdade, essa figura jurídica não existe. O que existem são situações que inverdades cometidas em documentos ou petições acabam sendo toleradas pelo Poder Judiciário ao argumento de que seriam informações sujeitas à comprovação.

No entanto, Schietti ressaltou que, no caso concreto, não se tratou apenas de endereço falso ou inexistente, tampouco mero descuido, mas sim de condição para que a acusada pudesse obter um provimento jurisdicional. E explicou:

A relevância do fato era essa. A declaração falsa do endereço era condição para que a paciente pudesse burlar o Poder Judiciário que já havia indeferido uma liminar que ela formulou. Não podemos entender que se trata simplesmente de uma informação equivocada em petição ou documento. Segundo a denúncia o objetivo da acusada seria ludibriar a jurisdição.

HC 664.970

Fonte: ciênciascriminais.com.br

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