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STJ: Sexta Turma nega pedido de condenado por crime do Morro do Boi

Juarez Ferreira Pinto, condenado por matar Osíris Del Corso e balear a namorada dele, Monik Pergorari

Juarez Ferreira Pinto, condenado por matar Osíris Del Corso e balear a namorada dele, Monik Pergorari, não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a anulação da sua condenação. Os ministros da Sexta Turma do STJ consideraram que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva dos policiais militares e do delegado do caso.
A defesa pretendia uma nova oitiva de Paulo Delci Unfried, que em um dado momento assumiu o crime, bem como as oitivas de Célio Ferreira Gomes, dos policiais que prenderam Paulo, do delegado de polícia Tadeu Belo e dos presos que evitaram o suicídio de Paulo. Isso, sustentou a defesa, com o objetivo de “esclarecer e sanar as obscuridades em relação às acusações imputadas a Juarez e a Paulo” e de garantir a igualdade de partes.
No dia 31 de janeiro, a estudante Monik Pergorari foi violentada e baleada; e seu namorado, Osíris Del Corso, foi morto a tiros, durante um passeio pela chamada trilha do Morro do Boi, em Matinhos, no litoral paranaense. Durante as investigações, Monik, que ficou paraplégica após o ataque, reconheceu Juarez Ferreira Pinto como autor do crime.
Ele foi condenado a 56 anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 89 dias-multa, pelos crimes de latrocínio (roubo seguido de morte), latrocínio tentado e atentado violento ao pudor contra vítima que não pôde oferecer resistência.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o juiz, ao indeferir o pedido de oitiva dos policiais que efetuaram a prisão de Paulo Unfried e do delegado responsável pela delegacia local, acolheu o parecer do Ministério Público, segundo o qual nenhum policial, militar ou civil, seria capaz “de confessar crime de tortura ou a prática de qualquer constrangimento com relação a testemunhas e, especialmente, com relação a Paulo”.
Segundo o desembargador convocado, não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva dos policiais militares e do delegado, porquanto, segundo o juiz, não era necessária, tampouco conveniente, tal providência.

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