O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido da separação entre atos preparatórios e atos de execução de um crime. Para a configuração de uma tentativa, é necessário que haja o início da prática do núcleo do tipo penal. Assim, o rompimento do cadeado de um local com intuito de subtração patrimonial é considerado mero ato preparatório, que impede a condenação por tentativa de roubo ou furto.
O réu foi um dos quatro homens avistados tentando entrar em um estabelecimento e abordados por policiais militares. Os PMs contaram que viram um caminhão atravessado na frente do imóvel, com uma placa dobrada e outra tampada. Dois dos homens estavam quebrando o cadeado do portão.
Nada de ilícito foi encontrado com os homens, mas eles deram versões distintas sobre o ocorrido. Segundo uma delas, a tentativa de entrada no local contava com autorização da empresa. De acordo com a outra, o intuito era, de fato, furtar objetos para vendê-los na internet.
Medidas restritivas
O homem foi condenado a nove meses e dez dias de prisão em regime aberto por tentativa de furto. A pena foi substituída por medidas restritivas de direitos, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na visão dos magistrados, tais condutas “ultrapassaram e muito meros atos preparatórios”. Em recurso especial ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Bruno Ferullo, argumentou que o réu promoveu apenas atos preparatórios.
Schietti observou que o acusado não entrou no recinto, pois foi impedido pelos policiais. Na sua visão, ele não chegou a iniciar a prática do furto.
Segundo o ministro, não houve “indicadores objetivos da prática dos núcleos típicos”. Portanto, sem o início da execução do crime, não houve tentativa.
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AREsp 2.550.813
é repórter da revista Consultor Jurídico
STJ
Foto: divulgação da Web