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STJ nega liminar a alemão condenado por crime hediondo

Condenado por tráfico internacional de drogas, o alemão Markus Walter não conseguiu afastar liminarmente a vedação legal relativa à progressão de regime em caso de crime hediondo cometido em fevereiro de 2004, quando foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) tentando embarcar para Amsterdã (Holanda) com cerca de 20 quilos de cocaína. Seu habeas-corpus com pedido de liminar foi negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins.

Condenado por tráfico internacional de drogas, o alemão Markus Walter não conseguiu afastar liminarmente a vedação legal relativa à progressão de regime em caso de crime hediondo cometido em fevereiro de 2004, quando foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) tentando embarcar para Amsterdã (Holanda) com cerca de 20 quilos de cocaína. Seu habeas-corpus com pedido de liminar foi negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins.

Diferentemente de vários pedidos semelhantes deferidos pelo STJ com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos, neste caso específico, o ministro Francisco Peçanha Martins ressaltou que decisão monocrática de desembargador traduz uma análise provisória, que pode ou não ser confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.

No caso, o habeas-corpus ajuizado no STJ é contra decisão de desembargador que indeferiu pedido de liminar em ação impetrada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender ser impossível inferir o constrangimento ilegal suscitado pela defesa com os argumentos trazidos na inicial. Diante de tal decisão, a defesa requereu no STJ o reconhecimento do direito de Markus Walter à progressão de regime prisional.

Ao indeferir o pedido, o vice-presidente sustentou que, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do STF, “salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder”, não cabe habeas-corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas-corpus sob a pena de indevida supressão de instância. Ressaltou, ainda, que tal hipótese não se verifica no presente caso.

Assim, Markus Walter terá de aguardar o julgamento de mérito da ação para, posteriormente, caso a decisão monocrática seja confirmada pelo colegiado do TJSP, ingressar com novo pedido de habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça. O mérito será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima.

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