seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ nega habeas corpus a Vilma Martins Costa

Está mantida a prisão preventiva de Vilma Martins Costa, condenada pela Justiça goiana por subtração de incapaz e pela simulação de parto e registro falso de Pedro Rosalino Braule Pinto, o Pedrinho.

Está mantida a prisão preventiva de Vilma Martins Costa, condenada pela Justiça goiana por subtração de incapaz e pela simulação de parto e registro falso de Pedro Rosalino Braule Pinto, o Pedrinho. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu, nesta quinta-feira (4/12), pedido de habeas corpus em favor da empresária.

Durante o julgamento, a advogada de Vilma defendeu que a concessão do HC seria uma resposta, principalmente à mídia, que transformou Vilma Martins “numa espécie de demônio”. A defesa ressaltou aspectos abordados no habeas corpus, como a alegação de que a denúncia seria inepta, pois o Ministério Público de Goiás, ao invés de denunciar a acusada, ratificou todos os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, onde primeiramente o caso se deu.

Reiterou o pedido para que o crime de seqüestro fosse desclassificado para o de subtração de menor, cuja pena máxima é de dois anos. Assim — defende — o crime já estaria prescrito, visto que teria ocorrido em 1986.

A defesa contestou, ainda, a alegada ‘periculosidade’ apontada pela Justiça goiana para decretar a prisão preventiva de Vilma Martins Costa. Não se pode falar em periculosidade pois ela ficou solta por 17 anos, estando a Justiça inerte quanto a ela, afirmou a advogada. Para ela, o clamor público cria um clima artificial, mas não se pode falar de necessidade de custódia cautelar nem que a empresária poderia constranger ou pressionar testemunhas.

“Em nenhum momento ela se furtou a comparecer quando chamada”, afirma, completando que ela foi chamada a depor por motivos ínfimos, apenas como forma de a autoridade que conduzia o caso se manter na mídia. “A concessão do habeas corpus serviria como uma resposta à imprensa inconseqüente que não tem dado descanso”, concluiu.

O subprocurador-geral da República, falando pelo Ministério Público Federal, ratificou o parecer da instituição, defendendo que o crime não estaria prescrito e que Vilma Martins deveria ser mantida na prisão. Ele contestou a afirmação da advogada em relação à mídia. “A imprensa tem esse poder de crucificar, transformando a pessoa acusada em demônio, como afirmado pela defesa, mas o que choca não é a divulgação, é o fato em si”. A opinião do MPF é que o crime não prescreveu, pois a prescrição do fato a ela imputado começou a correr do momento em que o fato se tornou conhecido.

Voto

O ministro Gilson Dipp afastou uma a uma as alegações da defesa. Quanto à inépcia da denúncia, Dipp entendeu que a peça atendeu ao disposto no Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação dos acusados, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas.

Em seu voto, o ministro relata os fatos que ocorreram quando Vilma Martins pegou o menino de uma maternidade de Brasília, após o que ela teria, “para assegurar a ocultação e a impunidade do crime”, apresentado a criança a seu companheiro Osvaldo Martins Borges, já falecido, que estava convencido da gravidez dela e, induzido por ela, registrou o menino como se seu fosse. Dessa forma, entendeu o ministro, Vilma Martins teria assegurado a torpeza dos motivos determinantes do seu crime pois Osvaldo, seduzido pela nova família, teria se separado da esposa, com a qual estava casado há mais de 29 anos, consolidando seu relacionamento com a acusada.

“Por mais de 16 anos, Vilma Martins manteve Pedro Rosalino Braule Pinto, como sendo Osvaldo Martins Borges Júnior, privando-o de todos os seus direitos inerentes ao seu estado civil e à sua personalidade, inclusive a de ir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo juridicamente presumível que Pedro não aceitasse deixar os pais e sua família para acompanhar a denunciada em 21 de janeiro de 1986”, afirmou Dipp.

E continuou: Mesmo com seu crescimento, o menor perneceu incapaz de entender sua privação de liberdade de locomoção, por desconhecer a ação criminosa da acusada, a quem acabou por conhecer como mãe. Além disso, a vontade dos verdadeiros pais, titulares naturais e jurídicos do direito de ir, vir e ficar do filho, sempre foi contrária à permanência dele na companhia de quem quer que fosse. Isso inclui Vilma Martins. Independentemente do fato de só agora ter ocorrido a identificação da autora do crime, posto que somente em 7 de novembro do ano passado o adolescente teve conhecimento de foi vítima de seqüestro.

Dessa forma, o ministro não vislumbrou qualquer imprecisão nos fatos atribuídos à acusada que pudessem impedir a compreensão da acusação, que foi devidamente amparada com provas. A jurisprudência do STJ é no sentido que não se tranca ação penal através de habeas corpus, em razão da necessidade de se analisar fatos e provas.

Quanto ao pedido de reclassificação do crime de seqüestro para o de subtração de menor, Gilson Dipp considerou que, não obstante a impropriedade da discussão nesse tipo de processo, o juiz de primeiro grau já havia reclassificado o crime. Dessa forma, prejudicado o pedido nesse ponto.

A prescrição foi outro argumento afastado pelo relator. No caso, não se vislumbra a ocorrência de prescrição aos delitos de “dar parto alheio como próprio” e “registrar como seu filho de outrem” porque não transcorreu o lapso de tempo previsto para tanto. Os fatos apurados permaneceram ocultos por longos anos, só vindo ao conhecimento público em 2002. É a partir da data em que os fatos se tornaram públicos, portanto, que tem início a contagem do prazo.

Gilson Dipp afastou também a alegação de fundamentação deficiente para a decretação da prisão preventiva, visto já ter ocorrido condenação a sete anos de reclusão por dar parto alheio como próprio e registrar como seu filho de outrem e a um ano e oito meses de detenção por subtração de incapaz (artigos 242 e 249 do Código Penal). Assim, entende o ministro, há outro título a respaldar a prisão da acusada.

O entendimento do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Laurita Vaz.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo