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STJ nega habeas corpus a integrante de quadrilha investigada na Operação Castelhana

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor do advogado Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira, denunciado pelo Ministério Público, por corrupção ativa.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor do advogado Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira, denunciado pelo Ministério Público, por corrupção ativa.
Segundo a denúncia, Siqueira seria um dos integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre eles falsidade ideológica, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, estelionato e evasão de divisas. A denúncia foi o desfecho da Operação Castelhana, realizada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
O advogado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu não ser extensível a ele a prerrogativa conferida pelo artigo 514 do Código de Processo Penal aos servidores públicos. O referido artigo destaca que “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a fase processual prevista no artigo 514 do CPP diz respeito tão somente, ao acusado servidor público, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.
“O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, não incidindo, portanto, no caso, que trata de crime cometido por particular contra a administração pública – corrupção ativa”, afirmou o ministro.

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