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STJ: Mantida ação penal contra ex-prefeito de Cajazeiras/PB, acusado de gastar ilegalmente

Está mantida a ação penal que investiga o ex-prefeito municipal de Cajazeiras, na Paraíba, Antônio Vituriano de Abreu, acusado de ordenar e efetuar despesas não autorizadas em lei e em desacordo com as normas financeiras. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido para trancar a ação.

Está mantida a ação penal que investiga o ex-prefeito municipal de Cajazeiras, na Paraíba, Antônio Vituriano de Abreu, acusado de ordenar e efetuar despesas não autorizadas em lei e em desacordo com as normas financeiras. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido para trancar a ação.

A denúncia foi formulada pelo Ministério Público estadual e recebida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A defesa pediu na Justiça a anulação do ato que recebeu a denúncia. “É flagrante a inépcia da peça acusatória, tendo em vista que é obscura, lacônica, por demais genérica, impossibilitando a propositura da defesa”, afirmou o advogado.

Ainda segundo a defesa, a denúncia foi omissa quanto à narrativa da culpabilidade, tornando inviável a imputação realizada pelo órgão. Requereu, então, concessão de liminar “para suspender o processo e o prazo para oferecimento da defesa derradeira e requerimento de diligências (…)”. Indeferida a liminar, a defesa insistiu no pedido para o Tribunal de Justiça.

“A denúncia encontra-se formalmente correta e demonstra existência de crime em tese, satisfazendo às exigências do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo com detalhes os fatos apontados como delituosos, bem assim, as circunstâncias que os envolveram”, afirmou o TJ/PB.

No habeas-corpus para o STJ, a defesa reiterou a alegação de inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a inicial seria genérica e obscura, impossibilitando a defesa do paciente. Isso seria, segundo afirmou, motivo para trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Ao negar o pedido, o ministro Gilson Dipp, relator do processo no STJ, discordou. “A alegação de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou ainda, a extinção da punibilidade”, considerou.

O ministro explicou, ainda, que a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que não se verifica no caso. “Por outro lado, é posição desta Corte que o trancamento da ação, normalmente, é inviável em sede de habeas corpus, pois dependente do exame da matéria fática e probatória”, concluiu Gilson Dipp. Processo: HC 24271

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