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STJ: Estatuto do Desarmamento não descriminaliza porte ilegal de arma

O Estatuto do Desarmamento não descriminalizou o porte ilegal de arma de uso permitido. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em pedido de habeas-corpus em favor de adolescente que alegava a perda de vigência da Lei nº 9.437/97 e a conseqüente abolição do crime.

O Estatuto do Desarmamento não descriminalizou o porte ilegal de arma de uso permitido. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em pedido de habeas-corpus em favor de adolescente que alegava a perda de vigência da Lei nº 9.437/97 e a conseqüente abolição do crime.

Para a defesa, apesar de a nova lei revogar expressamente a anterior, haveria a ultra-atividade daquela, já que mais benéfica aos réus. Além disso, ainda de acordo com o entendimento da defesa, aquele que praticara o crime já na vigência do Estatuto não poderia responder pelo tipo penal definido em seu artigo 14.

Diz o pedido de habeas-corpus: “(…) conclui-se que, neste ponto, a nova lei deve retroagir para beneficiar os casos de porte de arma ocorridos na vigência da Lei 9.437/97, extinguindo-se a punibilidade pela prática do art. 10 da lei revogada, face à ocorrência do ‘abolitio criminis temporalis’, conjugando-se, repita-se, este argumento com a ‘vacatio legis’ indireta da nova lei.”

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, admitiu que a Lei nº 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento, revogou expressamente a anterior, mas ressaltou que “a conduta típica imputada ao paciente, qual seja: o ato infracional análogo ao crime anteriormente tipificado no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma) – cuja sentença foi proferida em 04 de abril de 2003, ou seja, na vigência da retrocidada legislação –, encontra-se também prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, razão pela qual não há que se falar na ocorrência, ‘in casu’, da ‘abolitio criminis’”.

Afirma a ministra em seu voto que a figura típica não sofreu qualquer alteração substancial com a nova lei. Ao contrário, manteve-se essencialmente intacta, razão pelo que não haveria como reconhecer a descriminalização. O entendimento da ministra Laurita Vaz foi seguido de forma unânime pelos ministros da Quinta Turma. HC 38497

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