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STJ concede habeas-corpus a Márcio Passos

Em votação unânime, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam habeas-corpus em favor do empresário Márcio Passos.

Em votação unânime, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam habeas-corpus em favor do empresário Márcio Passos.

Denunciado com base na Lei 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, Márcio Passos vai aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Segundo o relator no STJ, ministro Felix Fisher, o mandado de segurança proposto pelo Ministério Público para reverter o habeas-corpus concedido pela Primeira Turma Criminal do TJDFT não é o instrumento legal adequado.

“O mandado de segurança não pode ser utilizado para cercear a liberdade”, ressaltou o relator.

A denúncia contra Márcio Passos e outras seis pessoas foi oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal em setembro de 2002. A prisão preventiva do empresário foi decretada e a defesa entrou com habeas-corpus, julgado pela Primeira Turma Criminal do TJDFT.

Segundo a defesa de Márcio Passos, a turma criminal acabou estendendo ao empresário o mesmo benefício concedido aos demais denunciados e cassou definitivamente o mandado de prisão expedido pelo juiz de direito da primeira vara.

A defesa do empresário sustentou que o enunciado da decisão foi consignado equivocadamente. Embora a turma criminal tenha julgado o mérito do habeas-corpus, levou-se em conta que apenas a liminar tivesse sido apreciada. Para a defesa, esse erro levou a secretaria da turma criminal a encaminhar o processo ao Ministério Público e, depois, ao Conselho da Magistratura do TJDFT.

Em janeiro deste ano, o conselho reformou a decisão, supondo que a Primeira Turma Criminal tinha se limitado à concessão da liminar. Neste caso, a decisão só poderia ser modificada por decisão do STJ.

No habeas-corpus ao STJ, a defesa do empresário pediu a manutenção da liberdade do acusado até o julgamento da ação penal.

“Todos os atos subseqüentes ao deferimento do habeas-corpus pela Primeira Turma do TJDFT terminaram por usurpar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, incidindo em nulidade absoluta, por ofensa às normas constitucionais”, sustentou a defesa.

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