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STJ: Advocacia administrativa não ocorre se funcionário público age de ofício

O crime de advocacia administrativa demanda, para sua configuração, a influência do funcionário público sobre outro colega no patrocínio de interesse privado. Noutras palavras, o servidor não age de ofício, mas postula perante outro funcionário público, direta ou indiretamente, interesse privado de outrem.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, de ofício, um auditor de Receita Federal denunciado por participar de esquema criminoso que consistiria em diminuir impostos federais de empresas particulares.

O caso foi deflagrado em 2014 após dois anos investigações da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro, com uso de interceptação telefônica e que levou a mandados de busca e apreensão e condução coercitiva. Os prejuízos aos cofres públicos teriam sido de mais de R$ 1 bilhão.

O autor do Habeas Corpus foi denunciado com base no artigo 3º da Lei 8.137/90, que trata de crime funcional contra a ordem tributária. O inciso III tipifica a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Não foi o que ocorreu no caso concreto, segundo os membros da 6ª Turma, pois o auditor agiu de ofício. Diz a denúncia que ele teria beneficiado uma empresa de transporte e comércio ao lançar auto de infração no valor de R$ 220 mil, quando na verdade seria de R$ 960 mil. Em outro caso, teria desconsiderado espécies tributárias e reduzido valor de autuação em R$ 450 mil. Tudo isso agindo sozinho.

“Não descreveu o Ministério Público o patrocínio de interesses privados, mas fiscalização efetivada pelo próprio funcionário público competente. Não delineou a peça acusatória pedido formulado pelo auditor fiscal a outro servidor público, valendo-se da influência derivada de seu cargo, destinado a beneficiar as empresas mencionadas na inicial”, apontou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 99.411

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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