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STJ admite condenação apenas com base no resultado do bafômetro

Na espécie, o Tribunal a quo proferiu acórdão consignando que, “A prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206?2006 do CONTRAN. Ausente, portanto, mácula na materialidade delitiva.” (e-STJ fl.398)

No caso, cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 306 da Lei n° 9.503?1997 -, apontando-se como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que, após a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos.

Dessa decisão a defesa apelou, tendo o recurso sido parcialmente provido, por maioria. (e-STJ fls.341?369)

Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (e-STJ fls.394?407).

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. Na espécie, o Tribunal a quo consignou: “A prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Ausente, portanto, mácula na materialidade delitiva.” 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.  Tal entendimento é corroborado nos autos pelo Ministério Público Federal, que ressaltou, verbis: “(…) a apontada nulidade da prova técnica produzida para o teste de alcoolemia, por suposta irregularidade no bafômetro utilizado, demandaria acurada análise dos elementos de prova, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus (…)” 5. Writ não conhecido. (STJ – HC 302.193/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)

STJ

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