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STJ: a imunidade em favor do advogado, no exercício da atividade, não abrange a calúnia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando a orientação de que a imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação. Conheça alguns precedentes que aderem ao posicionamento:

Decisões sobre a imunidade em favor do advogado

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia. 2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Recurso improvido. (RHC 100.494/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE EM JUÍZO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 4. Recurso desprovido. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. DELITO NÃO CONTEMPLADO PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. 1. O trancamento de ação penal constitui “medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que “só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída”. (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Descabe falar em inépcia da denúncia, por ausência de precisão acusatória, quando aquela peça traz elementos suficientes à identificação temporal da prática delitiva, sem comprometer o exercício do direito de defesa, delineando suficientemente a conduta do acusado na empreitada criminosa. 3. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate. 4. Esta Corte Superior, em uníssono com a jurisprudência do Pretório Excelso, vem entendendo que a imunidade conferida aos advogados, no exercício profissional, pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não contempla o crime de calúnia 5. Recurso desprovido. (RHC 34.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

Fonte: canalciênciascriminais

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Foto: divulgação da Web

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