seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF nega HC para assassino de namorada que queria responder pelo crime em liberdade

O ministro Joaquim Barbosa aplicou a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), para arquivar ao Habeas Corpus (HC) 100113, em que o atendente judiciário Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior pedia o direito de recorrer em liberdade da condenação.

O ministro Joaquim Barbosa aplicou a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), para arquivar ao Habeas Corpus (HC) 100113, em que o atendente judiciário Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior pedia o direito de recorrer em liberdade da condenação, pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém (PA), à pena de reclusão de 22 anos pelo assassinato de sua namorada.
A Súmula 691/STF veda a análise de habeas corpus que questione liminar negada por relator de tribunal superior.
Alegações
No HC, a defesa se insurgia contra decisão do relator, que lhe negou liminar, em igual ação impetrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegava que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal, por estar preso há mais de dois anos, sem que a ordem de sua prisão esteja devidamente fundamentada.
Sustentava, também, que se trata de crime passional, praticado sob “violenta emoção em reação a injusta provocação da vítima” e que Mário Tasso sofre de distúrbio e perturbação psíquica, atestados em laudo psiquiátrico. Assim, não representaria risco para a sociedade, além de ser primário, com bons antecedentes, emprego e residência definidos.
O caso
Conforme consta dos autos, o crime ocorreu em 05 de julho de 2007, e teria ocorrido por meio de três disparos de arma de fogo, após violenta discussão. Após os disparos, Mário Tasso abandonou a ex-namorada no carro, em local próximo à Universidade Estadual do Pará (UEPA), em Belém, sendo preso no dia seguinte.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa sustentou que a prisão do atendente judiciário, levando-se em conta o contexto da sentença condenatória em que a prisão preventiva foi mantida, “tem natureza cautelar. Por conseguinte, não há que se falar em indevida execução provisória da pena imposta ao paciente”.
Contrariando alegação da defesa, ele disse entender que “a sentença condenatória apresentou dados concretos suficientes a recomendar a segregação sob enfoque, utilizando como fundamentos principais a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal”.
Ainda segundo Joaquim Barbosa, o modo de agir no crime hediondo, “caracterizado pela crueldade do agente, que desferiu três tiros contra sua ex-namorada e a deixou no interior de um veículo estacionado em via pública, evidencia a periculosidade do ora paciente e também constitui, ao menos à primeira vista, fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar”.
Ele fundamentou essa afirmação em decisão tomada pelo STF no HC 94260, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Ademais, citando decisão do STF no HC 93972, relatado pela ministra Ellen Gracie, o ministro observou que “a primariedade, os bons antecedentes e o fato de ter residência fixa e profissão lícita, por si só, não impedem a segregação provisória”.
Por fim, quanto às circunstâncias judiciais avaliadas contra o réu, ele disse que o HC não é, em princípio, a via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório negativamente considerado.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova