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STF nega habeas corpus a candidato a prefeito que utilizou documento falso para prejudicar adversário

De acordo com voto da relatora, ministra Ellen Gracie, apesar da representação não ter impedido a posse do candidato representado, a potencialidade lesiva é evidente, já que colocou em risco o processo eleitoral.

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96233) que pedia o trancamento de ação penal contra Geraldo Giannetta, candidato à prefeitura de município paulista em 2004, denunciado e condenado por ter feito uso de documento falso para impugnar o registro eleitoral de seu adversário político na eleição. De acordo com voto da relatora, ministra Ellen Gracie, apesar da representação não ter impedido a posse do candidato representado, a potencialidade lesiva é evidente, já que colocou em risco o processo eleitoral.
Em seu voto, a ministra explicou que, conforme a denúncia, Geraldo Giannetta formulou representação contra seu adversário instruída com escritura pública contendo declaração de que este teria facilitado a obtenção de uma carteira nacional de habilitação como moeda de troca para obtenção do voto, o que configuraria abuso de poder econômico. De acordo com ela, depois da instrução da representação eleitoral foi constatada a falsidade da escritura pública.
A defesa alegou que a escritura falsa não poderia causar lesão juridicamente relevante, pois foi submetida à verificação judicial. Afirmou ainda que a declaração não impediu que o candidato adversário vencesse a eleição, assumisse o cargo e cumprisse o seu mandato.
Para a ministra, trata-se de crime formal, baseado no art. 350 do Código Eleitoral, cuja consumação ocorre com a ação omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano decorrente da falsidade. “No caso em tela, apesar da representação oferecida pelo paciente não ter impedido a posse do candidato representado, a potencialidade lesiva da declaração falsa utilizada é evidente, eis que relacionada a fato juridicamente relevante, qual seja a impugnação de registro do candidato”, afirmou.
De acordo com Ellen Gracie, a impugnação tinha potencialidade de colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da declaração só foi verificada após toda a instrução do processo judicial instaurado para apuração dos fatos. “Essa corte já decidiu que o comportamento delituoso de quem usa documento falso em qualquer processo judiciário federal faz instaurar situação de potencialidade danosa apta a comprometer a integridade, a segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União Federal, o serviço de administração da Justiça”, disse.

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