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STF: Min. Marco Aurélio concede habeas corpus a condenados por castração de menores em Altamira

O ministro do Supremo Marco Aurélio concedeu liminares, em habeas corpus, ao médico Anísio Ferreira de Sousa (HC 85222) e ao comerciante Amailton Madeira Gomes (HC 85223), dois dos quatro condenados por seqüestro, emasculação (castração) e assassinato de menores em Altamira (PA), entre 1989 e 1992. Com a decisão, eles poderão aguardar, em liberdade, o julgamento dos recursos de apelação que tramitam na 15ª Vara Penal-Tribunal do Júri de Belém, contra as sentenças condenatórias.

O ministro do Supremo Marco Aurélio concedeu liminares, em habeas corpus, ao médico Anísio Ferreira de Sousa (HC 85222) e ao comerciante Amailton Madeira Gomes (HC 85223), dois dos quatro condenados por seqüestro, emasculação (castração) e assassinato de menores em Altamira (PA), entre 1989 e 1992. Com a decisão, eles poderão aguardar, em liberdade, o julgamento dos recursos de apelação que tramitam na 15ª Vara Penal-Tribunal do Júri de Belém, contra as sentenças condenatórias.

Anísio Ferreira de Sousa e Amailton Madeira Gomes solicitaram a extensão da liminar deferida ao médico Césio Flávio Caldas Brandão (HC 85179) pelo ministro Marco Aurélio, no final de novembro. As prisões preventivas foram decretadas pelo presidente do Tribunal do Júri, com base no fato de os réus residirem em Estados diferentes do local do julgamento. Césio Brandão mora no Espírito Santo; Anísio de Sousa, em Goiás; e Amailton Gomes, no Ceará.

Nas decisões liminares, proferidas no dia 10 de dezembro, Marco Aurélio destacou que Anísio Ferreira e Amailton Gomes, assim como Césio Brandão, são réus primários, têm bons antecedentes e estão presos há mais de um ano. Afirmou que a circunstância de os condenados viverem em unidades da Federação diversas daquela em que foram julgados não é motivo para ensejar, por si só, a custódia, “afigurando-se o recolhimento como execução precoce, açodada, temporã do título judicial, sujeito ainda a modificação, em face da recorribilidade ordinária”.

“Pouco importa a gravidade das imputações. Quanto maior, mais há de se ter zelo na observância dos preceitos viabilizadores da defesa, do texto constitucional, a encerrar o princípio da não-culpabilidade, até que se tenha a culpa formada, e esta pressupõe a imutabilidade da decisão condenatória”, observou o ministro. “O barulho da turba, a repercussão dos acontecimentos na sociedade, na mídia, não podem servir à execução precoce da pena”, asseverou.

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