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STF anula condenação de homem por furto de R$ 4

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação de um homem que furtou dois objetos de sucata avaliados em R$ 4. Marcos Vinicius Bastos foi condenado pelo crime a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter furtado, em 2011, parte do bloco de um motor de um veículo e uma peça não identificada no município de Muriaé (MG). Gilmar acolheu o pedido da defesa, em caráter liminar, e considerou o caso como “crime de bagatela”, como havia decidido o juiz de primeira instância.

As informações são do site Jota, especializado na cobertura do Judiciário. Preso em flagrante, ao lado de um menor de idade, Marcos foi denunciado por furto qualificado, mas acabou absolvido. Mas o Ministério Público Estadual recorreu e conseguiu sua condenação pelo Tribunal de Justiça. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pedido da Defensoria Pública, que contestou a condenação, alegando que o valor dos objetos furtados não representavam “danosidade social de monta”. O recurso foi negado pelo STJ, que manteve a sentença da Justiça estadual.

A Defensoria Pública Federal recorreu, então, ao STF em fevereiro. Relator do caso, Gilmar Mendes decidiu no último dia 20 conceder o habeas corpus e suspender a sentença até o julgamento do mérito do recurso. Na última segunda-feira (23), o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida opinou pelo deferimento do habeas corpus.

Em sua decisão, Gilmar lembrou que o condenado já havia cumprido pena por homicídio e que se encontrava em liberdade condicionou quando cometeu o novo delito. “No entanto, não vislumbro a característica do criminoso contumaz, porquanto ausente o vínculo entre as infrações, isto é, o delito contra a vida executado anteriormente não torna o acusado reincidente específico nos crimes contra o patrimônio”, destacou o ministro.

“Além disso, destaco que o delito foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. Saliento ainda, por oportuno, que o réu foi preso em flagrante delito e permaneceu cautelarmente encarcerado por sete meses, mesmo diante da possibilidade do reconhecimento da insignificância à conduta praticada”, acrescentou.

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