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Sócio que deixa de depositar verba em juízo não comete apropriação indébita

Por Sérgio Rodas

O sócio de empresa que deixa de depositar em juízo parcela do faturamento em processo de execução não comete crime de apropriação indébita, pois não se apropria de coisa alheia móvel. Com base nessa fundamentação, e por considerar a conduta atípica, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, absolveu nesta terça-feira (17/10) um homem que havia sido condenado a um ano e quatro meses de reclusão.

Em Habeas Corpus em nome do réu, a Defensoria Pública da União alegou que ele não cometeu o crime, uma vez que a apropriação não foi de bem de terceiro, mas dele próprio, da empresa da qual é sócio. Portanto, não houve crime, segundo a DPU.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou para negar o HC e manter a condenação. Para o magistrado, o sócio não assumiu a obrigação de depositar os valores como representante da empresa, mas, sim, como depositário judicial. Ao não fazê-lo, ele descumpriu seu dever perante a Justiça, colocando em xeque a efetividade das decisões judiciais, de acordo com Toffoli.

Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques, que foi seguida pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Nunes Marques ressaltou que a determinação judicial destinada ao réu era a de reservar parcela do faturamento da empresa da qual é sócio e depositá-la em juízo. O descumprimento dessa obrigação, conforme o ministro, não configura apropriação indébita, pois o crime exige que o bem apoderado seja de terceiro.

De acordo com Fachin, o fato de o acusado não transferir a verba é uma conduta que atenta contra a dignidade da Justiça, mas não se trata de apropriação indébita.

Já Gilmar citou o HC 203.217, do qual foi relator na 2ª Turma do STF. Na ocasião, o colegiado concluiu que “o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo ‘alheia'”. O colegiado equiparou o caso à prisão do depositário infiel, declarada inconstitucional pelo Supremo, conforme a Súmula Vinculante 25.

Para o decano do STF, não é justificável punir criminalmente o réu por deixar de depositar verba em juízo. Gilmar ainda disse que não é possível fazer interpretação extensiva do delito de apropriação indébita.

HC 215.102

STF/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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