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Sistemas admitem formação da pena com provas indiretas

Os sistemas adotados pelo Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência admitem que o juiz forme sua convicção através de prova indireta, ou seja, a partir de indícios veementes e de circunstâncias que induzam ao convencimento de maneira induvidosa.

Os sistemas adotados pelo Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência admitem que o juiz forme sua convicção através de prova indireta, ou seja, a partir de indícios veementes e de circunstâncias que induzam ao convencimento de maneira induvidosa. Foi com este argumento que a Segunda Câmara Criminal negou provimento a recurso de apelação e manteve condenação do réu que participou de roubo de uma carreta na BR 174, na Serra do Cacho, em 2005 (Recurso de Apelação Criminal nº 47.608/2008).

Conforme os autos cinco homens, entre eles o réu/apelante, em uma caminhonete fecharam a carreta Scania/T124 para roubá-la, mediante emprego de arma de fogo. O veículo pertencia à empresa de transportes Transalés e seguia no sentido Cáceres/Pontes e Lacerda. O motorista foi obrigado a conduzir o caminhão, que era escoltado pelo apelante que seguia na frente em um carro Gol, na condição de “batedor”.

Os assaltantes levaram além do caminhão acoplado ao reboque, um celular, carteira com dinheiro e folhas de cheques do caminhoneiro, que foi deixado no matagal com os olhos vedados. Ele andou no meio do mato até chegar um posto de combustível quando pediu ajuda à Polícia Rodoviária Federal. Um dos policiais rodoviários que efetuaram a prisão do apelante, narrou que estava em Pontes e Lacerda quando recebeu denúncia anônima relatando que seguia para a Bolívia carreta roubada em Cuiabá, que teria como batedor um veículo Gol, trafegando em baixa velocidade. Quando percebeu a veracidade da denúncia, o policial abordou e deteve o apelante.

A sentença original julgou procedente a denúncia e condenou o réu a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e a 188 dias multa, pela prática de roubo triplamente qualificado. A defesa sustentou inexistência de provas a amparar uma condenação criminal pleiteando a absolvição, com o argumento de que indícios autorizam a denúncia e o devido processo legal, mas não a sentença condenatória.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, são idôneos os depoimentos de policiais, prestados nas fases extrajudicial e judicial, de forma coerente e em harmonia com outros elementos probatórios existentes nos autos. Informou que os depoimentos dos policiais rodoviários aliados aos indícios coerentes demonstram, sem dúvida, a participação do apelante no roubo triplamente qualificado.

O magistrado ressaltou que é jurisprudência dos tribunais que a “prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.” (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., rel. Maurício Corrêa, DJU 13-12-1996, p. 50.167).

Participaram da votação cujo resultado foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

A Justiça do Direito Online

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