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Servidor do DF condenado pela morte da ex-companheira cumprirá 12 anos de reclusão

Um servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal obteve redução da condenação de 13 anos e quatro meses para 12 anos pelo homicídio da ex-companheira e porte ilegal de armas.

Um servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal obteve redução da condenação de 13 anos e quatro meses para 12 anos pelo homicídio da ex-companheira e porte ilegal de armas. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) fixou a pena-base muito acima do mínimo, devendo ser reduzida.
Segundo o processo, ele havia tido um filho com a ex-companheira, além de outro, com outra mulher, com apenas um mês de diferença. Era também consumidor de maconha desde a adolescência e tornava-se violento com o uso da droga, principalmente contra a ex-companheira e a mãe. Ele usou o filho para tentar reatar o relacionamento e, com a tentativa frustrada, partiu para o crime. Assassinou a ex-namorada quando ela seguia para o trabalho, com tiros à queima-roupa.
Em primeiro grau, ele havia sido condenado a cinco anos e oito meses de reclusão e multa. A pena-base pelo homicídio fora fixada em 15 anos e, pelo porte de arma, em dois anos. Ambas foram reduzidas em dois terços porque o réu seria incapaz de se autodeterminar conforme a lei, apesar de compreendê-la. No TJDF, a pena-base do homicídio foi aumentada para 18 anos; a do porte, para dois anos e seis meses; e a redução aplicada foi de apenas um terço. A condenação final ficou em 13 anos e quatro meses de reclusão e multa.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do recurso no STJ, o TJDF exagerou no aumento da pena-base. Segundo ele, diante da ausência de seis das oito circunstâncias judiciais, e tendo em vista que a pena abstrata do homicídio varia entre 12 e 30 anos, a pena-base deveria ser fixada em 16 anos de reclusão, e não 18. Quanto à redução da pena em razão da semi-imputabilidade, o ministro deu razão ao TJDF.
O laudo psicológico afirmou que o transtorno de personalidade sofrido pelo condenado não era de natureza sociopata ou psicopata e preservava sua capacidade de entendimento do ato criminoso, apesar de prejudicar sua condição de se autodeterminar conforme esse entendimento. Ele ainda teria bom nível de inteligência e adequada capacidade criativa, sendo hábil no desenvolvimento de atividades cognitivas.
Diante da perícia, o tribunal local afirmou que a redução deveria ser feita no menor patamar legal – um terço da pena resultante das primeiras etapas de cálculo –, já que o nível de comprometimento intelectual e volitivo do réu seria pequeno.
Ainda segundo o TJDF, o condenado tinha origem em família estruturada socioeconomicamente, possuía formação universitária e era funcionário da Secretaria de Saúde do DF. O relator, ministro Jorge Mussi, manteve o entendimento do TJDF nessa parte. A pena final do condenado foi fixada em 12 anos de reclusão mais multa.

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