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Ser destinatário de pacote internacional com drogas não caracteriza tráfico

Apenas ser o destinatário de uma encomenda que tem drogas no pacote não é o suficiente para incriminar por tráfico. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por tráfico.

O caso começou após a Polícia Federal reter no aeroporto de Guarulhos um pacote de filtros de água que tinha como destinatário o acusado. Dentro do embrulho, vindo de fora do Brasil, havia uma trouxa de drogas.

Para o MPF, o fato do nome do acusado estar como destinatário seria suficiente para acusá-lo de tráfico de drogas. Mas a primeira instância e o TRF-3 rejeitaram o raciocínio.

Para o desembargador Fausto de Sanctis, relator do caso, nada impede que uma quadrilha tenha utilizado o pacote para inserir uma encomenda de drogas e pegar no Brasil sem o risco de se expor.

“Os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial são insuficientes para viabilizar a persecução penal pelo crime de tráfico de drogas. Embora a encomenda postal tenha sido remetida ao endereço do acusado, é temerário concluir que ele tenha sido o responsável pela compra dos filtros de água abastecidos com drogas. Tratando-se de tráfico internacional de drogas, via de regra praticado por organizações criminosas subjacentes, não é improvável pensar que a encomenda pudesse ser interceptada por seus integrantes aqui no Brasil, quer no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quer nos Correios, antes de chegar ao pretenso destinatário final”, disse.

A defesa do acusado foi feita pelo advogado Gustavo Turbiani.

Clique aqui para ler a decisão.
Recurso em sentido estrito 0003486-17.2018.4.03.6119

CONJUR/TRF3

#destinatário #drogas #tráfico #pacote #internacional

 

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