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Risco assumido pelo autor contribui para o diminuto valor das indenizações

A 8.ª Turma manteve, para candidato que perdeu inscrição, o valor de vinte e um reais e quarenta centavos a título de indenização por danos materiais

A 8.ª Turma manteve, para candidato que perdeu inscrição, o valor de vinte e um reais e quarenta centavos a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de um mil e seiscentos reais a título de danos morais.
 
O candidato remeteu por SEDEX, de Belo Horizonte para Belém, no penúltimo dia, documentos para que alguém do destino efetuasse sua inscrição. No entanto houve atraso na entrega e a inscrição não foi efetuada. O atraso do serviço postal frustrou a pretendida inscrição.
 
No entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira, não há como negar o risco assumido pelo autor, pois remeteu os documentos no penúltimo dia, utilizando-se dos serviços postais, sendo que imprevistos acontecem; no caso, o atraso de algumas horas da entrega pelos Correios foi suficiente para impedir que a inscrição fosse efetuada. Assim, conforme afirmou o relator, o diminuto valor das indenizações é compatível com a situação de divisão, entre a vítima e a ECT, da causalidade do dano.
 
 

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