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Revisão criminal nem sempre se baseia em erros judiciários, avalia Desembargador

De acordo com o Desembargador Gaspar Marques Batista, integrante da 4ª Câmara Criminal do TJ, em 2003 ingressaram 279 ações de revisão criminal no TJ, das quais apenas 46 foram julgadas total ou parcialmente procedentes. Presente ao "Justiça Gaúcha" para falar sobre esses pleitos, o magistrado salienta que eventuais erros judiciários resumem-se a problemas na fixação da pena.

De acordo com o Desembargador Gaspar Marques Batista, integrante da 4ª Câmara Criminal do TJ, em 2003 ingressaram 279 ações de revisão criminal no TJ/RS, das quais apenas 46 foram julgadas total ou parcialmente procedentes. Presente ao “Justiça Gaúcha” para falar sobre esses pleitos, o magistrado salienta que eventuais erros judiciários resumem-se a problemas na fixação da pena.

Os casos mais comuns de ações revisionais vitoriosas envolvem estipulação da duração de penas. Desses pleitos, muitos não estão motivados em um erro judiciário, mas valem-se da elasticidade na interpretação das disposições legais que definem a pena, afirma. Tal fato dá a impressão ao magistrado de que cada vez mais os Juízes estão mais exigentes em matéria de forma, e daí o fato de ocorrerem muitas anulações de processos em revisão criminal, mas também acredita que os magistrados estão cada vez mais cuidadosos na aplicação da pena.

Dentre os casos rememorados, cita um no qual foi condenado um menor de idade, situação corrigida na ação revisional. Em outros casos, um indivíduo foi condenado duas vezes pelo mesmo crime, e um erro de cálculo do julgador quase dobrou a pena do acusado. Noutra ocasião, um condenado teve anulado o processo contra si porque em grande parte da instrução esteve sem defesa. Quando isso acontece, normalmente o processo é reiniciado a partir do momento em que aconteceu o ato judicial nulo.

“É um instituto de inegável utilidade, tendo em vista que objetiva corrigir os chamados erros judiciários”, constata o Desembargador. Instituição garantista, figura desde a criação do Código Processual Penal, sendo que à época da Consolidação das Leis Penais chamava-se “Revista”.

Segundo o magistrado, o autor da ação geralmente é o condenado, que pode interpô-la mesmo através de documento manuscrito, como também pode se valer de um procurador. O direito de ingresso do pleito também é garantido ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, bem como ao Ministério Público. As revisões criminais são julgadas pelos Grupos Criminais do TJRS.

O Desembargador Gaspar pondera que, no processo de conhecimento, a condenação só deve acontecer se o Juiz tiver certeza absoluta da culpa, e que qualquer dúvida deve ser resolvida em favor do denunciado. Já na ação revisional a decisão não é orientada pelo princípio do in dubio pro reo, mas sim pelo in dubio pro societate. É preciso ter certeza de que houve o erro para que se corrija a condenação, quer seja no sentido de se absolver o réu, diminuir a pena ou anular o processo.

A revisão criminal é admitida nos casos especificados no art. 621 do CPP, que são: quando a sentença for dada contra expressa disposição de lei, contra evidência dos autos, quando ela estiver baseada em prova falsa, ou nos casos de surgimento de nova prova (pericial, documental ou oral).

Explica que a ação de revisão criminal deve ser pedida somente após o trânsito em julgado, e que, apesar de certo debate, a pendência do recurso extraordinário ao STF não permite o ingresso da mesma. Também informa que não há limite de tempo para o ingresso da ação revisional, e que “em hipótese alguma se pode agravar a pena”.

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