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Remessa de agravo de instrumento ao STF não pode ser negada por tribunais

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais remeta imediatamente os autos de um agravo de instrumento, interposto pelo espólio de Adalberto Sena.

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais remeta imediatamente os autos de um agravo de instrumento, interposto pelo espólio de Adalberto Sena.
Ao analisar a Reclamação (RCL) 8000, apresentada pelo espólio, Peluso ressaltou que “é velha e saturada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o tribunal [i]a quo [/i]não pode obstar ao processamento de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário”.
Salientou ainda que a Corte possui uma súmula sobre a questão (Súmula 727), a qual informa que: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.
[b]Agravo de instrumento[/b]
O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões das presidências dos tribunais quando negarem a admissibilidade do recurso extraordinário, bem como o envio dos autos ao STF, devendo ser apresentado no próprio tribunal de origem. A finalidade do recurso de agravo de instrumento é exatamente possibilitar o envio do recurso extraordinário para que o Supremo analise, em última instância, a questão constitucional debatida no processo.
O recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, e sua apresentação acarreta na formação de novos autos que devem conter, obrigatoriamente, cópias de peças do processo principal, sendo elas: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A ausência dessas peças importa no arquivamento do recurso (Súmula 288).

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