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Reincidência de réu aumenta dosimetria de pena

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal negou provimento à apelação interposta por M.V. da S.C., inconformado com a sentença que o condenou à pena de 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 dias-multa.

Consta nos autos que no dia 5 de julho de 2013, por volta das 15h30, o apelante tentou subtrair para si, mediante emprego de violência física, coisa alheia da vitima J.P., mas não obteve êxito. O paciente possui antecedentes criminais, consistentes em três condenações por furto e outras por porte de drogas para uso próprio, que configuram maus antecedentes considerados para fins de reincidência. O magistrado em primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes.

O apelante requer a redução da pena na qual foi condenado, sob o argumento que não deve ser considerada sua reincidência para determinar o tempo de condenação.

O relator, Des. Romero Osme Dias Lopes, em seu voto explica que nos autos ficou devidamente comprovado os maus antecedentes do apelante, justificando a agravante da reincidência. “Ante ao exposto, com o parecer, nego provimento ao apelo interposto por M.V. da S.C.”, concluiu o relator.

Processo nº 0005152-44.2013.8.12.0008

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