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Reduzida pena de réu que importou medicamentos da Bolívia sem registro da vigilância sanitária

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença que condenou um réu a cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela importação de produtos medicinais da Bolívia, sem registro, cuja utilização, e alguns a venda, inclusive, é proibida pelo Ministério da Saúde. A decisão reduziu a pena do condenado para um ano e oito meses, em regime aberto, e também substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Consta do inquérito policial presente nos autos que no dia 3 de outubro de 2009, por volta das 22h30, na BR 425, policiais civis constataram que o denunciado importava produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, todos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, adquiridos em território boliviano. Alguns, inclusive, de utilização e venda proibidas pelo Ministério da Saúde.

Em primeira instância, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, o que o motivou a recorrer ao TRF da 1.ª região. Em síntese, sustenta que é comerciante e pai de três filhos e que, conforme sua Certidão de Antecedentes Criminais, nunca teve qualquer problema com a justiça, sempre levou sua vida corretamente. Requer, com tais argumentos, a aplicação da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito.

Para o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “A pena imposta definitivamente ao réu mostra-se excessiva”, argumentou o julgador ao aplicar à hipótese a diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, “já que não há nos autos elementos que permitam ao magistrado deixar de considerá-la”.

Além disso, “o réu preenche a todos os requisitos expressamente elencados no art. 33, § 4.º, à medida que é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Logo, faz jus à diminuição máxima prevista nesse dispositivo legal, o que propicia a redução, […] restando, nessa fase, um ano e oito meses de reclusão e 20 dias-multa”, explicou o relator.

O magistrado também esclareceu em sua decisão que o denunciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, razão pela qual deu provimento à apelação para aplicar, no cômputo da penalidade, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0011468-63.2010.4.01.4100

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