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Reconhecimento pessoal e por foto de vítima sustenta condenação de réu

O reconhecimento fotográfico e pessoal, feito em sede policial e ratificado em audiência, é suficiente para sustentar a condenação.

 
            O reconhecimento fotográfico e pessoal, feito em sede policial e ratificado em audiência, é suficiente para sustentar a condenação. Com isso, a Apelação nº 20596/2009 foi negada pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por considerar que o réu foi reconhecido pelas vítimas e testemunhas em duas oportunidades, pessoalmente e por foto. Ele foi condenado a sete anos, dois meses e 18 dias de reclusão, no regime semi-aberto além do pagamento de 30 dias-multa pelos crimes de roubo em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, I e II e 70 do Código Penal).
 
            O recorrente sustentou negativa de autoria, incerteza das testemunhas no reconhecimento, ausência de outras provas e a máxima do in dubio pro reo (em caso de dúvida, decide-se a favor do réu), motivos que amparariam a absolvição. Conforme os autos, em 28/1/2004, por volta das 21h40, o apelante e um terceiro não identificado ingressaram em um ônibus de transporte coletivo e anunciaram o assalto. O veículo era da empresa Arara Azul, linha Asa Bela/Mário Andreazza, e foi abordado quando trafegava pela Av. São Sebastião, Bairro Cidade Alta, em Cuiabá. Enquanto o apelante, munido com um revólver, rendeu o motorista, seu cúmplice subtraiu do caixa do cobrador vales transportes e a importância de R$220,00. O apelante ainda roubou um policial militar, que estava sentado próximo ao motorista, retirando-lhe, mediante grave ameaça exercida com a arma de fogo, um aparelho celular e o boné da PM.
 
            Para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, acompanhado pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes, revisor, e Teomar de Oliveira Correia, vogal, o apelante foi reconhecido na fase policial por fotos e em contato visual, além de que todos narraram os fatos da mesma forma. O acusado negou a autoria, primeiro alegando que no dia dos fatos estaria detido no Complexo Pomeri e depois que estaria na casa de uma tia em Brasília, porém, destacou o relator que nenhum dos álibis foram comprovados.
 
            “Como visto, concordes nos detalhes essenciais e sem hesitações, a vítima e a testemunha não só ratificaram o reconhecimento feito em sede policial, como também afirmaram tal circunstância em audiência, não havendo como negar eficácia a tal prova produzida perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, ressaltou o magistrado.
 

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