seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Qualificação profissional do réu não serve de fundamento para aumento da pena

A determinação da pena é um procedimento que segue etapas específicas e lógicas, devendo ser fundamentada. A simples qualificação profissional do réu não pode ser uma causa para aumentar a pena.

A determinação da pena é um procedimento que segue etapas específicas e lógicas, devendo ser fundamentada. A simples qualificação profissional do réu não pode ser uma causa para aumentar a pena. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o réu, por ser motorista profissional, foi condenado a pena de um ano e quatro meses de prisão por lesão corporal.
No caso, um motorista de ônibus foi acusado de cometer o crime previsto no artigo 303, parágrafo único, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que define a lesão corporal culposa na direção. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a pena acima do mínimo previsto na lei, considerando que o veículo era conduzido de modo imprudente e a conduta seria agravada pelo fato de o condutor ser um motorista profissional. A defesa do acusado entrou com recurso no TJPB, mas este foi negado.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi pedida a redução da pena, alegando-se haver ocorrência de bis in idem (duas condenações ou imputações de pena pelo mesmo fato). Também se afirmou que a pena foi aumentada apenas pelo fato de o réu ser motorista profissional.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o entendimento do STJ é que o habeas corpus não pode ser usado para redimensionar a pena se envolve reexame de material fático-probatório. Entretanto, a magistrada considerou que, no caso, teria ocorrido uma ilegalidade e que seria possível corrigi-la.
A ministra afirmou não haver razão para o aumento da pena e apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido que não pode haver incerteza ou vagueza na fixação de penas. O TJPB teria se referido apenas ao tipo penal e à qualificação do réu, não tendo fundamentado a fixação da pena. Com essas considerações, ela diminuiu a pena para oito meses, sendo sua decisão acompanhada por todos os ministros da Sexta Turma.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS