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Processo contra médica que usou endereço falso para comprar botox continua

A médica dermatologista C.P.M.V., denunciada pelo crime de falsidade ideológica por ter supostamente fornecido endereço comercial falso para entrega de encomendas de botox, não obteve liminar para trancar a ação penal contra ela. O ministro Cesar Asfor Rocha, vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido da médica, que terá de aguardar o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do Tribunal.

A médica dermatologista C.P.M.V., denunciada pelo crime de falsidade ideológica por ter supostamente fornecido endereço comercial falso para entrega de encomendas de botox, não obteve liminar para trancar a ação penal contra ela. O ministro Cesar Asfor Rocha, vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido da médica, que terá de aguardar o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma do Tribunal.

Em setembro de 2006, o proprietário da Clínica Adriana Vilarinho prestou queixa em uma delegacia da cidade de Cajamar (SP) contra a médica C.P.M.V., alegando que ela teria usado o endereço da empresa para receber encomenda de Botox Tox Botulínica, sendo que a dermatologista não mais fazia parte do quadro de médicos autônomos que atendiam naquele estabelecimento.

O dono da clínica afirmou que a nota fiscal correspondente ao fornecimento do produto listava a empresa Vidal Médicos Associados S/C Ltda. como a compradora do botox. O problema é que o endereço era o mesmo da Clínica Vilarinho. A caixa com a encomenda foi apreendida pela Polícia e a denúncia contra a dermatologista foi aceita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

A médica, então, passou a responder a processo por ter inserido em documento público – contrato social da empresa Vidal – Médico Associados – declaração falsa de endereço referente à sede da empresa, prejudicando direitos privados da Clínica Adriano Vilarinho (crime de falsidade ideológica – artigo 299 do Código Penal).

Inconformada, C.P.M.V. entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para trancar a ação penal contra ela. A defesa da médica alegou ameaça de constrangimento ilegal contra a profissional e falta de justa causa para a abertura do processo: “Se há alguém que suportou prejuízo foi a própria ré, no momento em que teve o produto por ela adquirido entregue em local diverso do correto, produto esse que foi deteriorado por inadequado manejo da pseudovítima. Não houve declaração de endereço falso, muito ao contrário. Houve, sim, erro cometido pela empresa fornecedora que não atualizou o cadastro, e isso vem patentemente demonstrado no depoimento do representante legal da fornecedora”, ressaltou o advogado da dermatologista.

O TJSP negou o pedido da médica. Na decisão unânime, a Oitava Câmara entendeu haver prova “inconteste” de que foi realmente inserido no contrato social da empresa Vidal o endereço da Clínica Vilarinho. “A infração que teria sido cometida pela paciente é de natureza grave, tanto que apenado com reclusão, evidenciando sua relevância para ser tutelado na esfera penal”, ressaltou o relator.

A dermatologista recorreu ao STJ com um pedido para suspender a ação penal que está tramitando na 14ª Vara Criminal da cidade de São Paulo, todavia o ministro Cesar Asfor Rocha indeferiu a liminar. De acordo com o magistrado, o trancamento da ação penal exige comprovação de inexistência do crime ou de indícios de autoria que não ficaram demonstrados no caso. “O pedido enseja o exame aprofundado de provas e fatos que devem ser analisados no mérito do habeas corpus. A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos”, concluiu o ministro.

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