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Primariedade não atenua pena de réu acusado de abusar de criança

Acusado de abusar sexualmente de menina que possuía entre sete e oito anos de idade e que acabou engravidando em decorrência do estupro, teve pedido de minoração de pena negado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

 
             Acusado de abusar sexualmente de menina que possuía entre sete e oito anos de idade e que acabou engravidando em decorrência do estupro, teve pedido de minoração de pena negado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa amparou-se na primariedade do réu para o pedido. Porém, conforme os julgadores se estiverem evidentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o agravamento da pena-base é medida que se impõe.
 
             Consta dos autos que o recorrente residia na mesma fazenda que a vítima e após ter se oferecido para batizá-la e obtido a confiança dos pais, passou a levá-la para retirar mel de abelha na beira de córregos, e em determinado dia manteve relação sexual com ela, o que se repetiu outras vezes. O relator juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro, destacou que a materialidade e a autoria do crime não foram questionadas e que a sentença seguiu o princípio constitucional da individualização da pena, atendendo à culpabilidade do agente.  A sentença inicial condenou o réu a oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado, conforme os artigos 213, 224, alínea “a” e 71 do Código Penal.
 
           A defesa justificou a primariedade como atenuante genérica e sustentou que a dosimetria da pena teria sido dissonante à análise das circunstâncias judiciais, o que determinaria a penalidade na pena-base.  Destacou o relator que o crime de estupro tem pena que pode variar entre seis e dez anos de reclusão e que a primariedade não se constitui em circunstância legal de atenuação, e sim, circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.

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