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Previsibilidade da lei é de até seis meses

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) autoriza a aplicação da medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência

 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) autoriza a aplicação da medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, sendo legal o prazo de seis meses para a reavaliação da medida de internação (art. 121, § 2° do ECA). Por isso, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta em favor de três menores de idade acusados pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e roubo em concurso de pessoas, determinando a manutenção da pena e do ínterim para avaliação.
 
Os menores irresignados solicitaram a aplicação de medida socioeducativa mais branda, como a liberdade assistida cominada com a medida protetiva de desintoxicação, em face de terem confessado a prática espontaneamente em juízo. Aduziram não serem contumazes na prática de atos infracionais e que possuiriam família comprometida com a ressocialização. Ao final, requereram a trimestralidade para a reavaliação psicossocial.
 
O relator convocado do recurso, juiz Rondon Bassil Dower Filho, salientou que esse caso justifica a aplicabilidade da medida de internação por prazo indeterminado, conforme teor do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de infração grave e ter sido cometida mediante grave ameaça à pessoa. Ressaltou o fato de que os menores tinham passagens pela polícia pelos mesmos crimes, ao contrário do sustentado pelos mesmos no recurso.
 
No que tange ao pedido de reavaliação da medida a cada três meses, o magistrado afirmou que o período fixado em seis meses está de acordo com a preleção do artigo 121, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. A decisão foi unânime com os votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, e Juvenal Pereira da Silva, segundo vogal.
 

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