seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Preso que freqüenta supletivo pode diminuir parte da pena

O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, o pedido do Ministério Público de São Paulo que pretendia cancelar a decisão da Justiça de segunda instância que concedeu o benefício a um preso matriculado em curso supletivo.

O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, o pedido do Ministério Público de São Paulo que pretendia cancelar a decisão da Justiça de segunda instância que concedeu o benefício a um preso matriculado em curso supletivo.

A remição é um instituto previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao preso resgatar parte do tempo de cumprimento da pena. Esse resgate é feito pelo trabalho. Para cada três dias trabalhados, o preso pode remir um dia de pena, segundo o STJ.

Os integrantes da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, e fizeram uma interpretação extensiva da LEP. Embora a lei não faça menção expressa à possibilidade de se considerar o estudo formal como meio de remição, os ministros entenderam a concessão do direito de resgate da pena cumpre o objetivo maior da execução penal que é o da ressocialização do condenado.

A decisão da Sexta Turma reforça a jurisprudência do STJ nesse sentido e, portanto, deverá nortear julgamentos futuros de casos semelhantes. Além dessa decisão, há outra ação julgada pelo Tribunal — HC 30.623/SP — no mesmo sentido.

Nessa última ação, o relator, ministro Gilson Dipp, considerou que “essa interpretação extensiva ou analógica, longe de afrontar dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado”.

O Ministério Público de São Paulo alegou que a LEP não autoriza a remição por estudo. Para o MP, o caso também não configura hipótese de analogia em favor da parte porque não há lacuna na legislação da execução penal, uma vez que ela (LEP) não equiparou o trabalho ao estudo.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS