O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido liminar de liberdade para preso preventivamente em razão de suposto tráfico e porte de drogas. O paciente teria vendido e enviado pelos Correios cerca de 200 comprimidos de ecstasy.
A defesa alega que a denúncia do Ministério Público paulista seria inadequada, por não especificar para quem seria vendida ou para onde seria enviada a droga. Como o fato criminoso não estaria narrado em sua inteireza, a conduta seria atípica – não se enquadrando em nenhum crime previsto em lei – o que levaria à falta de justa causa para a ação penal.
Sustenta também o excesso de prazo para formação da culpa, já que o acusado encontra-se preso desde novembro de 2005, não tendo sequer sido interrogado. O preso seria ainda “pai de família exemplar, que só sabe trabalhar” e nega qualquer participação no evento, apontando sua ilegitimidade passiva, “por não ter cometido os crimes apontados pelo Ministério Público”.
O pedido liminar, negado pelo ministro Edson Vidigal, pretendia a expedição de alvará de soltura, anulação do processo a partir da acusação do MP e declaração de falta de justa causa a autorizar a ação penal. Pedia ainda, alternativamente, a rejeição imediata da denúncia e a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.409/02 [“Art. 38. (…) § 4o Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá decisão.”], que teria sido aplicada equivocadamente no caso.
O presidente negou o pedido liminar por confundir-se com o mérito do habeas-corpus, que é de competência exclusiva da Turma. O ministro Edson Vidigal solicitou informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinou o posterior envio ao MP Federal para parecer. Após, o habeas-corpus deve ser levado à Sexta Turma pelo relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa.