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Preso pobre não precisa pagar dano à vítima para ter direito a indulto, diz TJ-RS

Ser defendido pela Defensoria Pública é prova plena de hipossuficiência. Por isso, o preso não precisa comprovar a incapacidade econômica de pagar dano à vítima para ter direito ao indulto.

Com esse entendimento, a maioria dos integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisãoque negou a concessão de indulto natalino a um apenado do Presídio Estadual de Jaguarão.

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, condutor do voto divergente e redator do acórdão, ainda questionou a existência do “título executivo criminal definitivo” que condenou o apenado ao pagamento de reparação civil do dano causado à vítima, que não constou nos autos.

“Ademais disso, pesquisando no Sistema de Informações Processuais desta Corte, constato que nos antecedentes criminais do apenado-embargante não consta, nos processos criminais em que ele recebeu veredicto de inculpação com trânsito em julgado, a averbação de que também foi condenado ao pagamento de reparação de dano às vítimas. Simplesmente não consta”, afirmou.

Em consequência da decisão, os autos retornaram ao juiz da execução penal para exame dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício.

Em sessão no dia 10 de outubro de 2018, os integrantes da 5ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso. O voto majoritário, da desembargadora Lizete Andreis Sebben, entendeu que o apenado, ao deixar de reparar o dano ou comprovar a incapacidade econômica de fazê-lo, não satisfez todos os requisitos para concessão do indulto com base no Decreto 9.264/2017.

“A insuficiência de recursos para implemento da condição requer comprovação nos autos, sendo que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado não o isenta de tal comprovação. Decisão mantida”, registrou.

Processo 70079736898

TJRS/CONJUR

#réu #pobre #indulto #vítima #indenização #defensoriapública

Foto: Pixabay

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