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Preso há quase dois anos sem julgamento pede liberdade ao Supremo

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora do Habeas Corpus (HC 101214) impetrado pela companheira de M.L.V.S. para pedir a sua liberdade, uma vez que ele está preso há 621 dias sem ter sido julgado.

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora do Habeas Corpus (HC 101214) impetrado pela companheira de M.L.V.S. para pedir a sua liberdade, uma vez que ele está preso há 621 dias sem ter sido julgado.
O HC explica que o acusado foi preso por coparticipação nos crimes de  estelionato e extorsão depois de permitir depósitos em sua conta corrente, resultado das ameaças feitas à vítima por uma terceira pessoa. Essa pessoa é acusada de extorquir da vítima mais de R$ 600 mil, além de valores em ouro e 14 automóveis.
No relato, consta que M.L.V.S. e outras duas pessoas eram coniventes com J.L.S., que se passava por guru, além de alegar fazer previsões e auxiliar pessoas com trabalhos espirituais. Este teria constrangido a vítima a lhe dar quantias em cheque, dinheiro e bens sob a ameaça de que faria mal a seus filhos, que poderiam ser vítimas de acidente fatal de carro ou sequestro. Por medo, a vítima depositou diversas quantias, sendo que uma das contas destinatárias dos depósitos era a de M.L.V.S.
Desde o dia 31 de janeiro de 2008, M.L.V.S. está preso no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros I, em São Paulo, sendo que sua família reside em Camboriú, Santa Catarina.
A esposa do acusado pede alvará de soltura em razão do excesso de prazo na formação da culpa – mais de um ano e oito meses –, o qual não se pode atribuir culpa à defesa. Sustenta, ademais que há violação ao princípio da necessidade, uma vez que deve haver um “ponto de equilíbrio entre o direito à liberdade do réu e o interesse social de que a justiça seja feita”, sendo que o réu possui atividade lícita, residência fixa e família constituída e a prisão afigura-se ilegal porquanto “decretada somente com base em presunções, não apresentando nada de concreto para justificar a segregação excepcional”.
 
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