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Prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado para a acusação

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a extinção da pretensão executória estatal por perda do prazo prescricional e concedeu a ordem de habeas corpus em favor do impetrante, condenado a três anos de reclusão pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do crime de receptação (art. 180, §1º, Código Penal). O relator do caso foi o desembargador federal Cândido Ribeiro.
No pedido de habeas corpus, os impetrantes esclarecem que o paciente foi condenado pela prática do delito de receptação, cujo prazo prescricional é de oito anos. Sustentam que a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação em 08/12/2002, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da referida pena. Ponderam que a execução da pena começará em breve, sendo, portanto, iminente o prejuízo ao paciente.
Na decisão, o relator destacou que o próprio TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado apenas para a acusação. “Evidencia-se, na hipótese, que desde o trânsito em julgado para a acusação (08/12/2002) houve o transcurso de prazo bem superior a oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória estatal”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0052616-88.2017.4.01.0000/DF
Decisão: 21/11/2017
TRF1

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